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Julgamento de 2ª Instância – Recurso Especial

Descrição

Ato vinculado ao órgão Jurisdicional de tutela da aplicação da Legislação Tributária, por meio da apreciação de recurso, quando por decisão não unânime o Colegiado julgar em desfavor do Contribuinte. (Com a composição de quórum diferenciada do Colegiado do Conselho de Recursos Fiscais)


Requisitos

Ter relação pessoal com o objeto do litígio e a apresentar o Recurso Especial na forma escrita no prazo legal (10 dias a partir após a aprovação do Acordão, nos casos de decisão não unânime do CRF, que, isolada ou cumulativamente, apresente:

• flagrante indício de inconstitucionalidade ou contrariedade à Lei;
• comprovação nos autos do pagamento do crédito discutido;
• evidência de contrariedade de Súmula editada pelo próprio Colegiado nos termos definido em legislação específica.


Documentação Comprobatória

• Petição escrita de Recurso Especial, impugnando ato ou fato apontado como colidente à legislação tributária, com os motivos do inconformismo da decisão de 2ª instância, observada a devida fundamentação apontada nos requisitos para a admissibilidade do recurso.

• Documentos pessoais (RG e CPF - cópias)

• Procuração válida estabelecendo poderes para o objeto litigado, no caso de representação.


Principais Etapas

• Recebimento da impugnação ou defesa

•Avaliação de admissibilidade

•Julgamento pela Julgadoria Monocrática competente

•Ciência da decisão.


Previsão do prazo para o atendimento

Médio Prazo

Simples Nacional: Julgado em Instância única - 1ª Instância (Não cabe recurso para 2ª Instância)

Médio Prazo

Regime Normal: 15 (quinze) dias a partir do recebimento do Recurso Especial no CRF, nos casos de denegação de plano pela Presidência.

Regime Especial: 80 (oitenta) dias a partir do recebimento do Recurso Especial no CRF, nos casos de admissibilidade do recurso para julgamento pelo Pleno (Com a composição de quórum diferenciada do Colegiado do Conselho de Recursos Fiscais)

Excepcionalidade temporária - Demandas a partir de 01.01.2019 - Processos "Estoque da DTRI" estão sendo saneados pela ordem cronológica de abertura); b) Recurso "de Ofício", 75 (setenta e cinco) dias após a cientificação do contribuinte quanto à decisão de 1ª Instância.


Compromisso de Atendimento

Legalidade, Direito de Petição, Contraditório e Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Duplo Grau de Jurisdição, Verdade Material, Formalidade Moderada, Moralidade, Impessoalidade, Celeridade, Publicidade, Eficiência e Interesse Público.


Legislação Aplicável

Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004; Lei Complementar nº 691, de 14 de novembro de 2017; Decreto nº. 15.017, de 09 de janeiro de 2018.


Forma de prestação do serviço

Presencial

Endereço da Secretaria Municipal de Fazenda: Av. Sete de Setembro, 744 – Bairro Centro, Telefone: (69) 3901–3138


Locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço

OUVIDORIA: A Ouvidoria Municipal apresenta-se como instrumento autêntico da democracia participativa, na medida em que transporta o cidadão comum para o âmbito da administração pública. Este ganha voz ativa por meio do ouvidor, seu porta-voz, uma vez que suas manifestações/demandas são recebidas pela administração, analisadas e respondidas.

Registre sua manifestação em https://ouvidoria.portovelho.ro.gov.br/

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