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PARCELAMENTO DE DÉBITOS
ISSQN Retido e Taxas de expediente e de Serviços podem ser parcelados em caráter excepcional

25/Mai/2020 - 10:20

Em tempos de pandemia, os contribuintes tem uma importante ferramenta de adimplemento fiscal por meio do parcelamento de débitos vencidos, iniciativa que além de permitir o equilibrio no custeiro dos encargos financeiros das empresas, possui lastro de manutenção da regularidade fiscal dos contribuintes municipais.

Uma novidade neste intrumento de regularização perante o fisco é permitir ao munícipe que este honre com suas dívidas nesse momento de instabilidade econômica e queda das receitas, com o parcelamento excepcional de tributos que anteriormente a edição da Lei nº 2.753, de 12 de maio de 2020, eram vedados ao parcelamento, abrindo a possibilidade, para que no período de 15 de maio a 15 de junho de 2020, o contribuinte substituto tributário, possa parcelar os débitos do imposto de serviço de qualquer natureza (ISSQN) decorrente de retenção, ou seja, o imposto devido pelos serviços tomados por aqueles que tem a obrigação legal de recolher em nome do prestador do serviço, bem como, a lei possibilitou o parcelamento das taxas de expediente e de serviços diversos, tais como taxas de cemitério, taxas de consulta prévia em análise de projetos, entre outros presentes na tabela I, do anexo I, da lei complementar nº 199/2004.

A SEMFAZ salienta que as demais regras para o parcelamento excepcional seguem diretrizes definidas pela a Lei nº 2.474/2017 (lei geral de parcelamento), tais como, um parcelamento em no máximo 120 parcelas a depender da dívida, o mínimo de 1 (uma) UPF para o valor da parcela, quando pessoas físicas, e 2 UPF’s para pessoas jurídicas, entre outras.

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